Tribunal trabalhista condenou empresa por danos morais e assédio sexual contra trabalhadora que prestava serviço de forma eventual, em ambiente laboral hostil.
Uma operadora de caixa freelancer que trabalhava em uma empresa de recreação foi vítima de assédio e agora receberá uma indenização de R$ 50 mil por danos morais. O caso envolveu um supervisor que cometeu assédio contra a funcionária, o que levou a uma decisão unânime da 2ª turma do TRT da 4ª região.
A decisão do tribunal foi fundamentada na constatação de que a empresa não tomou medidas adequadas para prevenir e combater o assédio e o abuso de poder por parte do supervisor. Além disso, a vítima sofreu agressão psicológica e perseguição no ambiente de trabalho, o que afetou sua saúde mental e bem-estar. A indenização é um reconhecimento da responsabilidade da empresa em proteger seus funcionários contra esses tipos de condutas. A segurança e o respeito no trabalho são direitos fundamentais.
Assédio no Ambiente Laboral: Uma Questão Grave
A Petrobras foi condenada a pagar uma indenização de R$ 111 mil a uma trabalhadora que foi vítima de assédio sexual enquanto prestava serviços para a empresa de forma eventual. A trabalhadora alegou que foi assediada pelo gerente da loja, responsável por organizar o trabalho dos autônomos, e que a situação se tornou tão grave que ela foi forçada a desistir de sua fonte de renda.
Um áudio anexado ao processo registra o supervisor dirigindo-se à trabalhadora com termos inapropriados, o que comprova a conduta ofensiva e reiterada do gerente. A trabalhadora também apresentou mensagens com conotação sexual como prova do assédio.
Abuso e Agressão no Trabalho
O juiz do Trabalho Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil à trabalhadora, em decorrência do assédio sexual sofrido. O TRT da 4ª região manteve a indenização de R$ 50 mil, considerando que o áudio e outras provas documentais corroboraram as alegações da trabalhadora.
A relatora, desembargadora Cleusa Regina Halfen, entendeu que as investidas do supervisor à trabalhadora ‘ultrapassam em muito a mera ‘brincadeira’ e tornam evidente a postura incompatível do agressor com o ambiente laboral, constituindo uma ofensa grave à honra e à intimidade da reclamante, se caracterizando como assédio, na busca de consentimento sexual por parte da vítima’.
Responsabilidade do Empregador
O acórdão destaca que o empregador é responsabilizado ‘quando não zela para que, no seu estabelecimento, haja um ambiente de trabalho saudável, seguro e decente, permitindo ou tolerando o assédio moral ou sexual entre os seus empregados ou até mesmo entre os clientes e os empregados’. Isso significa que a empresa tem a responsabilidade de garantir que o ambiente laboral seja livre de assédio, abuso e agressão.
A decisão do TRT da 4ª região é um exemplo de como o assédio no ambiente laboral pode ter consequências graves para as empresas que não tomam medidas para prevenir e combater esse tipo de comportamento. É fundamental que as empresas tomem medidas para garantir que seus funcionários trabalhem em um ambiente seguro e respeitoso.
Fonte: © Migalhas
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