Magistrada considerou inadmissível contratação de pessoas para atuarem em seu direito de parte, não precisa de conhecimento externas, em audiências, externas não fazem parte do efetivo.
Em audiências, o preposto representa a empresa e pode ter um papel importante na resolução de conflitos trabalhistas. Com a reforma trabalhista, não é necessário mais que o preposto seja um empregado da empresa. Mas, o que ocorre nesse cenário quando o preposto não é um empregado e sim um profissional que é contratado para desempenhar o papel de representante da empresa? A resposta é encontrada no veredicto da juíza do Trabalho Isabela Tofano de Campos Leite Pereira, da 8ª vara do Trabalho de Campinas/SP, que em um julgamento de recurso trabalhista, acaba por negar a possibilidade de contratação de um preposto profissional para atuar em audiências.
Isabela Tofano de Campos Leite Pereira ressalta que o preposto é uma figura fundamental nas audiências, pois é o responsável por defender os interesses da empresa, desde a fase inicial de resolução de conflitos até o momento em que os problemas são submetidos ao Poder Judiciário. Portanto, em consonância com a jurisprudência mais recente, o preposto deve ser necessariamente um empregado da empresa, seja ele ou não, uma pessoa que já tenha se tornado um ator importante na estrutura da empresa, ou uma pessoa que simplesmente atua em uma posição de representante das empresas, e não um profissional contratado por um curto período de tempo para representar a empresa em audiências.
Compreensão do Legislativo em Processe de Prepostos
A magistrada da TRT-8 adotou uma abordagem inovadora ao analisar a autorização legal para empresas se fazerem representar por prepostos não empregados. Esse direito, reforçado pela lei 13.467/17, sugere que a figura de um ‘ator’ pode ser substituída por alguém com conhecimento específico dos fatos, como um contador ou membro da família em empresas pequenas ou familiares, conforme ressaltou em atas de audiência. O objetivo é garantir uma representação eficaz, sem que tal prática prejudique o direito de extrair confissão na audiência. No entanto, a magistrada considerou a contratação de pessoas para atuar como prepostos como inadmissível, comparando-a à atuação de um ator, e aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando tal prática inadmissível em audiências. Nesse contexto, a magistrada enfatizou a necessidade de prepostos terem conhecimento efetivo dos fatos relacionados ao processo, para evitar possíveis injustiças em audiências.
Flexibilização da Representação em Audiências
A lei 13.467/17 trouxe uma mudança significativa no art. 843 da CLT, flexibilizando a exigência de que o preposto seja empregado da empresa. Conforme o § 3º do artigo, está claro que o requisito principal é que o preposto tenha conhecimento efetivo dos fatos relacionados ao processo, independentemente de vínculo empregatício. Dessa forma, a lei expressamente permite que a empresa se faça representar por um preposto que não seja seu empregado, desde que atenda ao requisito fundamental de ter conhecimento dos fatos em questão. Essa abordagem visa garantir que a representação seja eficaz e justa, evitando possíveis injustiças em audiências.
Importância do Conhecimento em Audiências
A magistrada ressaltou a importância de prepostos terem conhecimento dos fatos relacionados ao processo, para garantir uma representação justa e eficaz. Esse requisito fundamental é crucial para evitar possíveis injustiças em audiências, onde a confissão pode ser extraída. A magistrada enfatizou que a lei deve sempre ser interpretada de forma a legitimar o valor da justiça, evitando que apenas uma das partes seja prejudicada em seu direito de extrair a confissão.
Confissão Ficta em Audiências
A magistrada aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando tal prática inadmissível em audiências. A confissão ficta é uma medida judicial que considera a confissão de uma parte como verdadeira, sem que ela tenha sido formalmente confessada. Nesse contexto, a magistrada considerou que a contratação de pessoas para atuar como prepostos era inadmissível, e aplicou a confissão ficta como uma medida para garantir a justiça em audiências.
Fonte: © Migalhas
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