O juiz Bruno Anderson Santos da Silva da 3ª Vara Federal Cível da Seção julga casos de saúde, incluindo tratamento e compartilhamento de dados de saúde, necessários para adaptação razoável em plataformas digitais específicas, utilizando documentos de saúde.
Em uma decisão inédita, o juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF1), concedeu, na tarde da última segunda-feira (4/11), uma liminar que suspende a Resolução 2.382/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Com essa medida, os pontos mais relevantes da norma ficam sem efeito. A ordem judicial foi expedida com base na justificativa de que a Resolução 2.382/2024 do CFM poderia gerar danos irreversíveis a profissionais que atuam na área da saúde, especialmente em locais onde a demanda por serviços é intensa.
Com a suspensão da Resolução 2.382/2024 do CFM, os profissionais da saúde serão capazes de manter o ritmo de trabalho sem a necessidade de modificações drásticas. Isso significa que as unidades de saúde podem manter a habitual equipe de funcionários, evitando assim a necessidade de contratações emergenciais. Além disso, a suspensão também pode ajudar a diminuir os custos com treinamento e adaptação dos profissionais à nova norma, o que seria um aumento significativo sem a liminar. Conforme o juiz, a medida visa garantir que os serviços de saúde continuem a ser prestados de forma eficiente, sem interrupções desnecessárias.
Resolução 2.382/2024: Um Passo Atrás na Prática Médica?
A Câmara Federal de Medicina (CFM) está em um ponto de inflexão com a Resolução 2.382/2024, que obriga os médicos a emitirem e armazenarem atestados em uma base de dados do CFM, utilizando a plataforma Atesta CFM. Além disso, a norma exige que qualquer outra plataforma digital seja integrada a esse ecossistema. Mas, lembre-se, essa é uma resolução que é mais do que apenas uma recomendação e, sim, uma ordem, que entra em vigor na próxima terça-feira (5/11).
Os médicos inscritos nos conselhos regionais de medicina têm até 5 de março de 2025 para se adequarem a essa nova realidade. O magistrado, ao julgar a ação anulatória movida pelo Movimento Inovação Digital (MID), associação que reúne empresas do ecossistema digital brasileiro, entendeu que a CFM extrapolou sua competência ao impor obrigações adicionais sobre a prática médica sem a devida autorização legal. Ele citou que ‘ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’. Essa é uma decisão que pode mudar o rumo da história da medicina no Brasil.
A própria Lei 14.063/20 já regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas para documentos de saúde e prevê que cabe ao Ministério da Saúde e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definir as regras e critérios para validação de documentos digitais. Mas, o que acontece com a realidade de médicos e municípios brasileiros que precisam de uma adaptação razoável e com prazos mais elevados para a completa digitalização da prática médica? É como se estivesse faltando um pouco do caráter de adaptação no mundo da medicina.
O magistrado também entendeu que havia risco de dano irreparável na implementação da resolução, e que a urgência se justifica pois a resolução representa uma mudança significativa na prática médica. A liminar é válida até o julgamento do mérito da ação. A liminar foi concedida no âmbito de uma ação anulatória movida pelo Movimento Inovação Digital (MID), associação que reúne empresas do ecossistema digital brasileiro.
‘Esperamos que, a partir de agora, se abra um diálogo com o CFM, pois um dos principais problemas da resolução foi a forma unilateral como ela foi feita, contrariando inclusive a autonomia médica’, diz Ariel Uarian, diretor de Políticas Públicas do MID. Que diálogo esse seja, resta saber!
O processo tramita sob o número 1087770-91.2024.4.01.3400. Mas, é importante lembrar que a segurança dos dados de pacientes é um tema cada vez mais relevante. A própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) afirmou que ‘até o presente momento não foram identificadas denúncias, petições de titular e instauração de processo no âmbito da ANPD’.
Agora, é hora de olhar para a frente e pensar nas consequências da resolução na prática médica. A resolução poderia representar uma concentração indevida de mercado certificador digital por ato infralegal da autarquia, fragilizar o tratamento de dados sanitários e pessoais de pacientes, bem como a eliminação aparentemente irrefletida dos atestados e receituários médicos físicos. É hora de ação, é hora de mudança.
Fonte: © Direto News
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