Magistrado considerou inconstitucional exigir exame criminológico para progressão de regime semiaberto, enviando caso ao STF.
O magistrado Davi Marcio Prado Silva, da cidade de Bauru, decidiu revogar a necessidade do exame criminológico para a mudança de regime, conforme o disposto na recente lei das saidinhas, e autorizou a progressão para o regime semiaberto de um apenado sentenciado por furto.
Essa decisão do juiz segue o entendimento da legislação penitenciária e respeita a norma das liberações temporárias, garantindo os direitos do reeducando. A legislação das saídas temporárias busca promover a ressocialização dos detentos, proporcionando-lhes oportunidades de reinserção na sociedade após cumprimento de parte da pena.
Decisão Judicial Questiona Validade da Lei das Saidinhas
O juiz levantou a possível inconstitucionalidade da exigência, alegando que poderia desrespeitar direitos fundamentais previstos na Constituição. O caso foi encaminhado ao STF para análise, sinalizando um possível questionamento mais amplo em relação à eficácia de certos aspectos da nova legislação penitenciária.
Segundo a lei 14.843/24, também conhecida como norma das liberações temporárias, o apenado só terá direito à progressão de regime mediante boa conduta na prisão, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, desde que sigam as normas que restringem a progressão.
Magistrado Desautoriza Exame Criminológico na Lei das Saidinhas
Na decisão, o juiz enfatizou que a exigência do exame criminológico como requisito para a progressão de regime pode se tornar um obstáculo desproporcional à reintegração do apenado à sociedade, indo de encontro a princípios constitucionais como a individualização da pena.
A incapacidade administrativa de efetuar exames em todos os apenados que atingiram o tempo necessário gera grandes atrasos processuais e sobrecarga, o que vai contra o princípio da celeridade processual e da dignidade humana, além de prejudicar a individualização da pena. O juiz apontou que a imposição desse requisito poderia resultar em atrasos significativos e eventualmente obrigaria apenados com penas mais curtas a permanecerem em regime fechado ou semiaberto por todo o período da pena.
Inconstitucionalidade da Exigência do Exame Criminológico
De acordo com o magistrado, a imposição generalizada e obrigatória do exame criminológico como condição para a progressão de regime viola princípios constitucionais fundamentais, como a individualização da pena, a dignidade da pessoa humana e o princípio da celeridade processual. Ele ressaltou que a aplicação irrestrita desse requisito pode ampliar ainda mais os atrasos processuais e prejudicar a reintegração dos apenados à sociedade.
Além da inconstitucionalidade apontada, o juiz também alertou que essa mudança legislativa poderia agravar o quadro de inconstitucionalidade já reconhecido em decisões anteriores, que apontavam para a violação em massa de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, especialmente devido à superlotação nas prisões. Diante desse cenário, o magistrado declarou…
Fonte: © Migalhas
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