Não há proibição para distribuição desproporcional de JCP pela empresa, desde que respeite a legislação tributária e a base de cálculo dos valores tributáveis.
É importante destacar que, de acordo com a legislação vigente, não existe vedação para a distribuição dos juros sobre o capital próprio (JCP) de maneira desigual entre os sócios de uma empresa. Dessa forma, é possível que a empresa opte por remunerar alguns sócios com uma parcela maior dos JCP, desde que seja observado os critérios estabelecidos.
No entanto, é fundamental ressaltar que essa liberdade de distribuição dos JCP não significa que não haja nenhuma restrição nesse sentido. Por isso, é importante que os gestores estejam cientes de possíveis impedimentos legais ou regulatórios que possam existir, a fim de evitar possíveis problemas futuros.
Decisão Favorável: Vedação da Distribuição Desproporcional de Juros sobre o Capital Próprio
Uma empresa de comércio de peças automotivas obteve uma vitória judicial no tocante à distribuição desproporcional de juros sobre o capital próprio. Essa prática foi autorizada pelo juiz Leonardo Simão Schmitt Junior, da 5ª Vara Federal de Blumenau (SC), que concedeu a segurança em favor da empresa.
Entendendo a Distribuição de Juros sobre o Capital Próprio
No caso em questão, a empresa realizou a distribuição de juros sobre o capital próprio, que consiste na remuneração paga aos investidores como se fosse um empréstimo. Essa modalidade de remuneração não está vinculada ao sucesso do negócio, tornando-se uma forma interessante de atrair investimentos.
Os juros sobre o capital próprio permitem a entrada de verbas que não são consideradas lucro, sendo deduzidas da base de cálculo do IRPJ e CSLL. No entanto, a distribuição dos juros de maneira desproporcional à participação de cada sócio no capital social gerou questionamentos por parte do Fisco.
Interpretação da Legislação Tributária e Jurisprudência
O Fisco argumentou que tal distribuição descaracterizou os valores, o que abriria espaço para tributação. Por outro lado, a empresa defendeu que a distribuição respeitava o limite geral estabelecido para JCP, conforme o artigo 9º da Lei 9.429/1995.
O juiz fundamentou sua decisão em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não veda a distribuição de juros sobre o capital próprio de forma desproporcional. Mesmo que a distribuição de lucros e JCP sejam formas de remuneração do capital, a lei tributária trata cada instituto de maneira distinta, não permitindo comparações indevidas.
Práticas Empresariais e Governança Corporativa
A distribuição de lucros, pautada em práticas de governança corporativa, tem se tornado frequente nas empresas. Raquel Mayer, advogada da banca MMD Advogados, destacou que o JCP é uma modalidade dessa distribuição e não deveria ser vedado em sua desproporcionalidade. A decisão representa um avanço para os contribuintes e fortalece a segurança jurídica nesse cenário.
Processo: MS 5025303-04.2023.4.04.7201
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo