Sept. 2024 é período de provas para ela. Prático-profissional edital: recuperação fase liminar, de segundo trimestre de 2023, período de parto permissível.
O magistrado Federal substituto André Luis Charan, da 3ª vara Federal de Itajaí/SC, deferiu liminar que autoriza o candidato a participar da prova de repescagem do Exame de Ordem Unificado da OAB após o fim do seu período de puerpério. A requerente comunicou que passou na etapa inicial do Exame da OAB e que estava apta para a segunda fase, a qual fez em 15 de fevereiro de 2024.
No segundo parágrafo, é importante ressaltar que a decisão do juiz beneficia não apenas a candidata, mas também outros pretendentes que se encontram na mesma situação. A justiça, ao garantir a igualdade de oportunidades, demonstra seu compromisso com a equidade entre os concorrentes em processos seletivos de grande relevância como o Exame de Ordem da OAB.
Candidato Solicita Revisão e Repescagem
No entanto, o candidato obteve a nota 4,8, o que resultou em sua reprovação. Ele identificou equívocos na correção das questões 1A, 3A e 3B e, por essa razão, pretende solicitar a revisão dessas correções em uma segunda etapa. O solicitante também mencionou que teve um filho em 24 de abril de 2024 e, estando no período de parto, solicita que, ao invés de realizar a prova em 19 de maio de 2024, seja autorizado a participar da repescagem do próximo edital, para realizar a prova prático-profissional programada para 22 de setembro de 2024.
Decisão Judicial Baseada em Legislação e Jurisprudência
A decisão do juiz fundamenta-se no artigo 7º da lei 12.016/09, que permite a suspensão do ato impugnado quando há fundamento relevante e risco de dano irreparável. Além disso, a jurisprudência recente do STF e os debates legislativos em andamento no Congresso Nacional, que buscam garantir direitos específicos para gestantes em concursos públicos, foram cruciais para o deferimento da liminar.
Legislação e Direitos para Candidatas Gestantes
O STF, em março de 2023, decidiu pela constitucionalidade da remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos para gestantes, independentemente de previsão em edital. Já o PL 1.054/19, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, estabelece a aplicação de provas em segunda fase para gestantes, parturientes e puérperas, garantindo esse direito em concursos públicos Federais.
Proteção à Maternidade e Puerpério
O magistrado ressaltou a importância da proteção constitucional da gravidez e reconheceu que o período pós-parto tem uma duração média entre 45 e 60 dias, variando de acordo com o organismo de cada mulher. Considerando que a próxima prova estava agendada para 19 de maio de 2024, durante o período de recuperação da candidata, a permissão para participar da repescagem no 41º Exame de Ordem Unificado, em setembro de 2024, foi considerada uma medida justa e proporcional. O advogado Jonathan Piconcelli Neidert atua no caso. Processo: 5004948-15.2024.4.04.7208 Acesse a decisão.
Fonte: © Migalhas
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