O juiz Henrique de Castilho Jacinto descrimina o réu por falta de provas de assalto a mão armada.
Na cidade de Araçatuba, no estado de São Paulo, um caso de assalto a mão armada ganhou grande destaque nos últimos dias. O juiz Henrique de Castilho Jacinto, da 2ª Vara Criminal, tomou uma decisão que deixou muita gente surpresa: ele julgou improcedente a ação penal contra o homem acusado de cometer o crime. A decisão foi tomada após uma análise cuidadosa dos autos do processo.
Segundo os registros do caso, o assalto teria ocorrido durante a entrega de cestas básicas a duas vítimas. O homem acusado, que virou réu, teria abordado as vítimas e, em posse de arma de fogo, anunciou o assalto. No entanto, o juiz não encontrou provas suficientes para condenar o réu, considerando que não foi comprovado que ele tenha cometido o crime. Esta decisão pode ser vitoriosa para o réu, mas alguns podem questionar se o assalto foi mesmo uma exageração e se o réu vai se beneficiar disso.
Assalto: Magistrado Absolve Réu por Falhas no Reconhecimento Fotográfico
O magistrado responsável pelo caso decidiu absolver o réu após analisar as provas e encontrar falhas significativas no reconhecimento fotográfico das vítimas do assalto. O processo, que tramitou sob o número 1500702-04.2022.8.26.0032, envolveu uma série de questões que levaram o magistrado a questionar a culpabilidade do acusado.
O réu teria ordenado que as vítimas deitassem no chão e não o vissem, antes de fugir do local em posse do automóvel, carteiras, telefone celular e cestas básicas que seriam inicialmente entregues. No entanto, o magistrado decidiu que não havia prova suficiente para condenar o réu, considerando as declarações das vítimas contraditórias, principalmente em relação ao reconhecimento pessoal.
Além disso, ao realizar o reconhecimento pessoal em audiência, as vítimas não puderam indicar com certeza o indivíduo responsável pelo delito. O réu também alegou que estava em outra cidade no momento do crime, o que foi um fator considerado pelo magistrado.
O magistrado apontou que as provas colhidas não eram suficientes para condenar o réu, e que o princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 386 do Código de Processo Penal, devia ser respeitado. Portanto, decidiu reconhecer a absolvição do réu em respeito ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atuaram em defesa do réu Plínio Gentil Filho e Giovanna Sigilló, do escritório Sigilló Gentil Advogados.
Fonte: © Conjur
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