Pedido de destaque de Fachin leva análise para sessão presencial. Advogados públicos, quadros da OAB e Lei Orgânica da AGU serão considerados.
O destaque do ministro Edson Fachin em processo que analisa a obrigatoriedade de advogados públicos estarem registrados na OAB foi responsável por levar o julgamento para o plenário físico, sem previsão de data definida. Até agora, somente o relator, ministro Cristiano Zanin, emitiu voto na ação. Para ele, é ilegal a exigência de inscrição na OAB como condição para que advogados públicos exerçam suas funções.
A discussão sobre a necessidade de advogados públicos estarem inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ganhou destaque após a atuação do ministro Edson Fachin. O plenário físico, para onde o caso foi remetido, ainda aguarda o posicionamento dos demais ministros para que se possa decidir se a exigência de registro na OAB é ou não legítima. A atuação dos profissionais sem inscrição é um tema relevante e que segue em aberto dentro da advocacia pública
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OAB: Inscrição Voluntária e Manifestação de Vontade
No entanto, entendeu possível a inscrição caso voluntária, como manifestação de vontade do representante do órgão ou ente da Federação.
Leia Mais Zanin vota contra exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para advogado público No caso, a OAB/RO recorreu ao STF contra acórdão da turma recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado que reconheceu o direito de advogado público atuar judicialmente em nome da União, independentemente de inscrição na OAB.
Após pedido de destaque do ministro Edson Fachin, STF analisará caso no plenário físico. (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF) Voto do relator Em seu voto, ministro Cristiano Zanin afirmou que os advogados públicos, ainda que exerçam a advocacia, são selecionados diretamente pelo Estado, mediante concurso de provas e títulos e se sujeitam a estatutos próprios dos órgãos aos quais se vinculam, conforme previsão constitucional (arts.
131 e 132 da CF). Segundo o ministro, os advogados públicos representam órgão ou ente da Federação em atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo. Assim, ‘embora desenvolvam atividades análogas às realizadas por advogados privados, os advogados públicos não estão sujeitos aos mesmos regramentos, entendimento que pode ser estendido aos procuradores dos Estados’.
O ministro também pontuou que a lei orgânica da AGU (LC 73/93) não prevê a necessidade de inscrição do advogado público em entidades de classe. Autorização por lei Para os casos de advogados públicos que, autorizados por lei, exerçam a advocacia privada, o ministro entendeu inválida a pretensão de afastar o vínculo com a Ordem.
Nessas situações, afirmou Zanin, os causídicos submetem-se às regras da lei 8.906/94, estando sujeito ao pagamento de anuidade e à fiscalização ético-disciplinar da OAB.
Voluntariedade Ademais, considerando que advogados públicos podem integrar listas da OAB para composição de Tribunais, o ministro entendeu coerente que possam se inscrever, voluntariamente, nos quadros da Ordem Também entendeu possível a realização de convênio, ou outro ato administrativo próprio do órgão de representação estatal e da OAB, para o repasse de anuidades.
OAB: Atuação dos Advogados Públicos e Parcerias de Representação
‘Dessa forma, entendo que não há obrigatoriedade de exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções, não sendo vedado, no entanto, que sejam firmadas parcerias entre a entidade de classe e os órgãos de representação estatais, com fins de executarem atividades correlatas conjuntamente, permitindo-se, inclusive, mecanismos de fomento e incentivo à inscrição […].’ Tese Ao final, negando provimento ao recurso da OAB/RO, o ministro propôs a seguinte tese para o tema 936: ‘(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público.
(ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil.’ Processo: RE 609.517 Veja o voto do relator.
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Fonte: © Migalhas
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