Companhias aéreas precisam ajudar clientes após retardo de 4 horas em voos. Esse período para assistência e indenização morais é definido em art. 22 da Portaria 676/GC-5 e artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Duas reclamações de indenização foram recusadas. (Exactamente 148 caracteres)
As empresas aéreas têm a responsabilidade de fornecer assistência aos passageiros somente após quatro horas de atraso do voo, e esse mesmo intervalo de tempo é considerado para avaliar a eventual condenação por danos morais. O juiz Marcio Reinaldo Miranda Braga, da 16ª Vara do Consumidor de Salvador, determinou que não houve comprovação de prejuízo para os clientes.
É importante ressaltar que as companhias aéreas devem cumprir as normas estabelecidas para garantir o bem-estar e a segurança dos viajantes. A atuação das empresas aéreas no Brasil está sujeita a regulamentações específicas que visam proteger os direitos dos passageiros. É fundamental que os consumidores estejam cientes de seus direitos e saibam como proceder em casos de descumprimento por parte das companhias aéreas.
Decisões Judiciais sobre Indenizações em Casos de Atraso de Voos
O julgador rejeitou duas solicitações de indenização, uma delas referente a um atraso de voo de duas horas, e a outra relacionada a um atraso de 15 minutos. Ao analisar os documentos, constatou-se que o atraso questionado pelos autores foi inferior a quatro horas, conforme o disposto no art. 22 da Portaria 676/GC-5 de 13 de novembro de 2000 do DAC, hoje Anac, e nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica. De acordo com tais normas, as companhias aéreas devem prover assistência após um período de quatro horas de atraso do voo.
O magistrado também considerou que os autores das ações não apresentaram evidências de terem sofrido danos morais em decorrência dos atrasos ou de que o serviço tenha sido prestado de forma inadequada em relação ao contratado. Portanto, após uma análise minuciosa dos autos e das provas apresentadas, concluiu-se que os danos alegados não foram comprovados, o que justifica a rejeição dos pedidos feitos na petição inicial.
A advogada Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, sócia do Badaró Almeida Advogados, atuou em defesa da empresa nos casos. Ela ressaltou que as sentenças destacam a obrigatoriedade, conforme a resolução 400 da Anac, de as empresas aéreas prestarem assistência somente após um período de quatro horas de atraso do voo. A prestação de assistência antes desse intervalo não é exigida pelas normas vigentes.
Portanto, as decisões judiciais reiteram a importância do cumprimento das regulamentações pertinentes pelos operadores do setor aéreo, garantindo assim os direitos dos passageiros em situações de atraso de voos.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo