Terceira Turma do TST determinou a inclusão da verba acessória na ação coletiva, com base na fundamentação da Reforma Trabalhista e conclusão do cumprimento da sentença.
A inclusão dos honorários advocatícios no valor a ser pago pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) na execução de uma sentença trabalhista foi determinada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme divulgado pelo @tstjus.
Além dos emolumentos judiciais, a decisão também aborda os pagamentos advocatícios que a Petros deverá arcar, demonstrando a importância de garantir a remuneração adequada aos profissionais envolvidos no processo.
Entendimento sobre a Inclusão de Honorários nos Cálculos
Apesar de não estar expressamente na parte dispositiva da sentença, a questão dos honorários foi decidida na fundamentação, o que implica a inclusão da parcela nos cálculos a serem realizados. É essencial compreender a diferença entre fundamentação e dispositivo em uma decisão judicial. A fundamentação consiste nas razões que embasam a decisão do julgador, enquanto o dispositivo é a conclusão final do processo judicial.
Caso de um Aposentado em Busca de seus Direitos
Nesse contexto, um aposentado moveu uma ação coletiva contra a Petros em março de 2018, obtendo sucesso e demandando a execução da sentença em setembro de 2020, porém sem a devida inclusão dos honorários advocatícios. A Reforma Trabalhista introduziu a previsão de pagamento de honorários pela parte vencida, seja empregador ou empregado, conformando-se ao artigo 791-A da CLT.
A decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região considerou indevida a inclusão dos honorários nos cálculos, ressaltando que o cumprimento da sentença deve se ater ao que foi deliberado na parte dispositiva, evitando violar a coisa julgada.
Recorrendo ao TST para Incluir os Honorários
O aposentado recorreu ao TST defendendo a tese de que os honorários advocatícios são uma verba acessória à condenação e podem ser executados mesmo que não constem de forma explícita na decisão judicial. A jurisprudência do TST sustentou que a coisa julgada ocorre quando há fundamentação e conclusão favorável, mesmo que não esteja presente na parte dispositiva da sentença ou acórdão.
O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o cumprimento da sentença não precisa se restringir apenas à conclusão, devendo abranger também o conteúdo decisório presente na fundamentação do processo. Assim, é possível executar os honorários advocatícios mesmo que não tenham sido especificamente mencionados na parte dispositiva da decisão.
Referência ao Processo Jurídico
O caso em questão é identificado como RR-257-63.2018.5.07.0005 e teve seu desfecho no TST. A importância de compreender a distinção entre fundamentação e dispositivo nas decisões judiciais é fundamental para garantir o cumprimento adequado e justo das sentenças, assegurando os direitos das partes envolvidas.
Fonte: © Direto News
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