Valores em conta corrente, aplicações financeiras ou papel-moeda são impenhoráveis quando demonstrado pelo devedor sua natureza jurídica e efetiva.
Saldo em conta bancária, investimentos financeiros ou mesmo dinheiro em espécie são impenhoráveis desde que o devedor comprove sua natureza de reserva financeira.
Esses ativos são considerados impenhoráveis para garantir a segurança financeira do devedor, tornando-os não-penhoráveis em processos de execução judicial.
Impenhorabilidade: Proteção Legal e Exigência de Provas
No desenrolar do processo em questão, o relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltou a importância da comprovação por parte dos executados. A impenhorabilidade dos valores em questão não foi devidamente demonstrada pelos devedores, conforme alegado. Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP indeferiu o pleito do devedor para reverter o bloqueio de uma quantia equivalente a 40 salários-mínimos.
A natureza jurídica das quantias penhoradas foi um ponto crucial no desfecho do caso. O desembargador César Zalaf, relator do processo, destacou a necessidade de comprovação da efetiva poupança do valor em questão, um ônus do qual os executados não se desincumbiram. A ausência de documentação que corroborasse a destinação dos valores para sustento ou reserva para emergências foi um fator determinante na decisão.
A unanimidade dos magistrados acompanhou o entendimento do relator, que também rejeitou a alegação de excesso de penhora feita pelo devedor. Tal argumento não foi discutido na sentença original nem nos embargos de declaração, o que impediria sua análise, evitando assim a supressão de instância.
Para o advogado Peterson dos Santos, a exigência de provas é fundamental para evitar abusos na aplicação da regra de impenhorabilidade. Essa proteção legal deve ser concedida apenas àqueles que verdadeiramente necessitam dela, garantindo a efetividade do sistema jurídico. O processo em questão, de número 2137931-74.2024.8.26.0000, ilustra a importância da correta demonstração da impenhorabilidade dos valores em conta corrente, aplicações financeiras, papel-moeda e demais ativos financeiros.
Fonte: © Conjur
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