Ministro Fachin, STF, rejeita reclamação da Bahia sobre decisão, tese, repercussão geral, Lei Complementar 80/1994, tratamento médico e honorários.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu, em despacho desta quinta-feira, uma reclamação na qual o estado da Bahia contestou a remuneração de honorários à Defensoria Pública.
A decisão do ministro Fachin ressaltou a importância da garantia dos honorários sucumbenciais para a atuação eficaz dos defensores públicos, assegurando assim a devida valorização do trabalho prestado em prol da população necessitada.
Decisão desta quinta-feira sobre pagamento de honorários sucumbenciais
Na mais recente decisão proferida por Fachin, foi reiterada a tese de repercussão geral do STF, a qual estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria em ações contra entes públicos. A situação específica levantada pela Bahia, que alegou uma legislação estadual que exclui tal pagamento em ações contra o próprio estado, foi rejeitada.
A Lei Complementar 80/1994, que trata do pagamento de honorários, foi o centro da discussão, sendo confrontada com a legislação baiana que impede tais pagamentos. O caso em questão envolveu uma demanda por tratamento médico, resultando na condenação do estado da Bahia ao pagamento de honorários correspondentes a 15% do valor da causa.
Fachin destacou que a LC 80 suspende a eficácia de normas locais que vão contra suas disposições gerais, enfatizando a importância de manter a coerência com a decisão do STF em relação aos honorários sucumbenciais. Permitir exceções estaduais poderia enfraquecer a decisão da corte e minar a uniformidade da aplicação da lei.
A Suprema Corte, ao abordar a questão dos honorários, considerou a natureza nacional da LC 80/1994, buscando ampliar a orientação já estabelecida. Fachin ressaltou que a Defensoria Pública desempenha um papel fundamental na democratização do acesso à Justiça, garantindo a materialização dos direitos de forma gratuita.
A tese de repercussão geral, firmada no RE 1.140.005 em 2023, estabelece claramente a obrigação do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria em casos envolvendo entes públicos. Além disso, determina que tais valores sejam destinados exclusivamente ao fortalecimento das Defensorias Públicas, proibindo seu rateio entre os membros da instituição.
Fonte: © Conjur
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