Com a entrada do CPC de 2015, a jurisprudência sobre recursos repetitivos foi implementada, impactando decisões liminares e cumprimento provisório.
Via @consultor_juridico | Apesar da vigência do CPC de 2015, ainda não é viável a execução provisória do valor da multa por descumprimento de decisão liminar. É necessário que a mesma seja ratificada por sentença de mérito. Essa determinação foi feita pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de divergência por maioria de votos.
A interpretação do Código de Processo Civil de 2015 em relação à execução da multa por descumprimento de decisão liminar ainda gera controvérsias. A decisão da Corte Especial do STJ reforça a importância de uma análise criteriosa do tema, a fim de garantir a segurança jurídica das partes envolvidas. Sabesp desestatização confirmada
CPC de 2015: Impacto da Decisão sobre o Cumprimento de Liminares
O acórdão referente ao CPC de 2015 foi publicado recentemente, na quarta-feira (7/8), e trouxe consigo uma importante mudança que afeta o risco de descumprimento de liminares. Essa decisão impede uma alteração na jurisprudência que já vinha sendo implementada nas turmas do STJ, conforme reportado pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
No antigo Código de Processo Civil de 1973, não havia previsão para a execução antecipada do valor das chamadas astreintes. No entanto, em 2014, a própria Corte Especial estabeleceu uma tese proibindo essa medida, no âmbito do Tema 743 dos recursos repetitivos.
Com a entrada em vigor do CPC de 2015, foi incluído que a decisão que estabelece a multa pode ser objeto de cumprimento provisório. Nesse caso, o valor é depositado em juízo e só pode ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme o parágrafo 3º do artigo 537.
Além disso, o artigo 515, inciso I, determina que as decisões que reconhecem a exigibilidade de uma obrigação de pagar quantia são consideradas títulos executivos judiciais. A maioria dos votos da Corte Especial concluiu que o CPC de 2015 não dispensa a confirmação da multa pela sentença de mérito para que seja executada.
O ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto vencedor, destacou a importância de aguardar a confirmação da tutela provisória em provimento final com trânsito em julgado, a fim de garantir o cumprimento das astreintes eventualmente impostas. Ele ressaltou que permitir a execução provisória desses valores poderia desviar o foco das partes do principal, gerando mais recursos e discussões que prejudicariam a celeridade do processo.
Por outro lado, a relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu a possibilidade de execução provisória, mesmo antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, com base no CPC de 2015. Ela argumentou que apenas o levantamento do valor ficaria pendente, garantindo a reversibilidade da medida e preservando a segurança jurídica. A executabilidade imediata do valor da multa, segundo ela, reforça a pressão psicológica sobre o devedor, que sabe das consequências do descumprimento da ordem judicial.
Em resumo, a interpretação do novo CPC não elimina a necessidade de confirmação da tutela provisória em provimento final com trânsito em julgado, requisito essencial para o cumprimento das astreintes eventualmente impostas.
Fonte: © Direto News
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