Não havia elementos nos autos que contrariassem a prova técnica em favor do trabalhador, segundo o juiz Fabrício Sartori, da Vara do Trabalho.
Ao considerar a ausência de elementos nos autos que contradigam a prova técnica realizada em benefício do trabalhador, o juiz Fabrício Sartori, da Vara do Trabalho de Toledo (PR), determinou que uma empresa pagasse adicional de risco em seu nível mais elevado a um colaborador.
Diante da evidência clara apresentada, a empresa foi condenada a arcar com o adicional de perigo em sua totalidade, demonstrando a importância da segurança e saúde no ambiente de trabalho.
Decisão Judicial: Adicional de Insalubridade em Grau Máximo
Na sentença proferida, o juiz determinou que o adicional, de risco; deveria ser pago retroativamente por todo o período do contrato de trabalho do autor da ação. A empresa não conseguiu provar que fornecia EPIs adequados ao trabalhador, que estava exposto a elementos como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas.
O laudo que embasou a decisão revelou a falta de equipamentos de proteção individual adequados para lidar com essas substâncias, de perigo;. Além disso, a empresa foi condenada a pagar um adicional, de risco;, em grau máximo, sobre o salário mínimo nacional, com reflexos no FGTS (11,2%), gratificação natalina, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3.
O juiz resumiu a decisão ao acolher o pedido e condenar a parte empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A empresa também foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 2 mil por danos morais, devido ao comportamento inadequado de um dos sócios, que constantemente menosprezava o trabalhador.
A advogada Jéssica Maidana Veiga de Assis representou o autor na ação, que teve como base o processo 0000415-30.2022.5.09.0068. Esta decisão destaca a importância da garantia de um ambiente de trabalho seguro e da proteção dos trabalhadores contra substâncias nocivas.
Fonte: © Conjur
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