A 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou decisão da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha sobre contrato publicitário em espaço do metrô firmado por ex-funcionário.
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 34ª Vara Cível Central, que obrigou a concessionária de uma linha do metrô de São Paulo a compensar uma empresa pelo descumprimento do acordo de exclusividade na comercialização de espaços de publicidade. A quantia estabelecida para ressarcimento dos prejuízos materiais foi de R$ 1,15 milhão.
Na decisão, ficou evidente a importância do respeito aos contratos firmados no âmbito da publicidade e do marketing. A empresa prejudicada demonstrou claramente os impactos negativos causados pela quebra do acordo de exclusividade, reforçando a necessidade de cumprimento das cláusulas contratuais para garantir a lisura e eficácia das relações comerciais.
Disputa Contratual na Linha do Metrô de São Paulo
Uma empresa tinha um contrato de exclusividade para publicidade no metrô paulistano. De acordo com os registros, a autora do processo estabeleceu um contrato com a concessionária para explorar, de forma exclusiva, espaços publicitários em estações e trens do metrô. No entanto, posteriormente, a ré negociou com outra empresa dois terços do mesmo espaço.
A concessionária argumentou que o contrato assinado pela autora não era válido, pois foi firmado por um ex-funcionário. O relator do caso, Rodolfo Cesar Milano, ressaltou em seu parecer que os funcionários envolvidos nas negociações entre a ré e a autora possuíam ‘notória autonomia para realizar negócios em nome da empresa ré por um longo período’, o que valida o contrato.
Essa situação específica não pode ser ignorada ao se considerar a anulação do acordo legal entre as partes. Pelo contrário, é essencial invocar a teoria da aparência para proteger a parte autora, que agiu de boa-fé ao assumir a legitimidade da situação, baseada na confiança mútua, gerando consequências legais mesmo em cenários inexistentes ou inválidos.
Portanto, é imprescindível manter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais solicitados inicialmente, como forma de compensar o prejuízo causado pela venda de parte do espaço adquirido pela autora e não utilizado, que foi posteriormente vendido a um concorrente.
Os desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D’Angelo completaram o colegiado responsável pela decisão, que foi unânime. As informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP. Para acessar o acórdão completo da Apelação 1087824-73.2020.8.26.0100, clique aqui.
Fonte: © Conjur
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