TST rejeitou recurso e determinou que empresa sucessora pague indenização por dano moral coletivo e mantenha compromissos assumidos pela predecessora.
A terceira turma do TST negou recurso de uma empresa de comunicações contra uma decisão que a obrigou a pagar indenização por dano moral coletivo e a seguir as determinações impostas à sua antecessora em uma ação civil pública. A empresa em questão enfrentou dificuldades legais devido às ações da sua predecessora, o que resultou em consequências financeiras e legais para a organização.
Além disso, a editora responsável pela cobertura do caso destacou a importância da transparência e da responsabilidade corporativa para evitar situações semelhantes no futuro. A atuação da empresa no mercado foi impactada negativamente, mas a adoção de medidas corretivas pode contribuir para a reconstrução da reputação da organização. parte do dedo
Transferência de Parte Significativa da Empresa e Irregularidades Trabalhistas
O entendimento foi de que a transferência de uma parte significativa da unidade da empresa original para a sucessora justifica a aplicação das normas da CLT relativas à sucessão de empregadores. A editora predecessora foi condenada por irregularidades trabalhistas. A ação civil pública foi movida em 2013 pelo MPT contra a empresa original, devido a irregularidades nas jornadas de trabalho de seus empregados. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e ao cumprimento de várias obrigações. Um acordo estabeleceu que o valor seria pago em cinco parcelas. Ativos foram transferidos e empregados aproveitados. Em 2017, a empresa sucessora assumiu os ativos da predecessora em Santa Catarina, e o MPT solicitou que a execução das obrigações prosseguisse contra a nova empresa, argumentando tratar-se de um caso de sucessão trabalhista, em que as responsabilidades do empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho. O pedido foi aceito pelo juízo de primeiro grau, que considerou que diversos profissionais que eram empregados da empresa original foram aproveitados pela sucessora, que, assim, assumiu os elementos materiais, intelectuais e humanos envolvidos. A decisão foi confirmada pelo TRT da 12ª região, que destacou a transferência de uma parte significativa da unidade econômico-jurídica da empresa original para a sucessora. Segundo o TRT, não é necessário que haja uma transferência total para caracterizar a sucessão. Empresa jornalística deve assumir condenação de antecessora por irregularidades trabalhistas. (Imagem: Freepik) Sucessão de empresas. O ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo pelo qual a empresa sucessora tentava rediscutir o caso no TST, enfatizou que, havendo a transferência de uma parte significativa de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluindo os empregados, ‘não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas’. Ele também observou que o TRT foi claro ao apontar que a ação civil pública buscava resolver as irregularidades trabalhistas verificadas nos contratos firmados com a empresa original, ‘sendo evidente a vinculação direta à relação de emprego’. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-10464-63.2013.5.12.0036 Acesse a decisão.
Empresa Sucessora e Responsabilidades Trabalhistas
A transferência de uma parte significativa da unidade econômico-jurídica da empresa original para a sucessora levantou questões sobre a aplicação das normas da CLT relativas à sucessão de empregadores. A editora predecessora foi condenada por irregularidades trabalhistas. A ação civil pública movida em 2013 pelo MPT contra a empresa original revelou irregularidades nas jornadas de trabalho de seus empregados. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e ao cumprimento de várias obrigações. Um acordo definiu que o valor seria quitado em cinco parcelas. Ativos foram transferidos e empregados aproveitados. Em 2017, a empresa sucessora assumiu os ativos da predecessora em Santa Catarina, e o MPT solicitou que a execução das obrigações continuasse contra a nova empresa, argumentando ser um caso de sucessão trabalhista, no qual as responsabilidades do empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho. O juízo de primeiro grau aceitou o pedido, considerando que vários profissionais que eram empregados da empresa original foram aproveitados pela sucessora, que, assim, assumiu os elementos materiais, intelectuais e humanos envolvidos. A decisão foi confirmada pelo TRT da 12ª região, que ressaltou a transferência de uma parte significativa da unidade econômico-jurídica da empresa original para a sucessora. Segundo o TRT, não é preciso uma transferência total para caracterizar a sucessão. Empresa jornalística deve assumir condenação de antecessora por irregularidades trabalhistas. (Imagem: Freepik) Sucessão de empresas. O ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo pelo qual a empresa sucessora tentava rediscutir o caso no TST, destacou que, ao transferir uma parte significativa de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluindo os empregados, ‘não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas’. Ele também observou que o TRT foi claro ao apontar que a ação civil pública buscava resolver as irregularidades trabalhistas presentes nos contratos firmados com a empresa original, ‘sendo evidente a ligação direta à relação de emprego’. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-10464-63.2013.5.12.0036 Acesse a decisão.
Fonte: © Migalhas
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