TJSP decide contra causas de baixo valor, desrespeitando norma de 2022, com honorários incluídos na tabela de referencial.
Através de @consultor_juridico | O Tribunal de Justiça de São Paulo está emitindo pareceres que vão de encontro à Lei 14.365/2022 e ao Código de Processo Civil ao determinar honorários de sucumbência por meio da equidade.
Essa prática tem gerado discussões acaloradas sobre a definição de honorários advocatícios e honorárias sucumbenciais no âmbito judicial, levando a um debate sobre a aplicação correta da legislação vigente. Leia mais sobre decisões que contrariam a legislação em boletimdiario.com.
Decisões que contrariam a norma de 2022 sobre honorários;
A corte tem se mostrado resistente em seguir as diretrizes claras em relação a tais verbas, especialmente em causas de baixo valor ou proveito econômico insignificante. Recentemente, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) emitiu um comunicado público expressando sua indignação com as ‘repetidas decisões’ do TJ-SP que desvalorizam, diminuem e distorcem a verba honorária sucumbencial. Algumas dessas decisões desrespeitam diretamente a legislação vigente. Segundo o §8º do artigo 85 do CPC, em causas de valor muito baixo ou em situações em que o proveito econômico é considerado inestimável ou irrisório, o juiz deve determinar o montante dos honorários por meio de uma ‘apreciação equitativa’ – ou seja, de forma discricionária, sem seguir os percentuais estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º da lei. A norma de 2022 introduziu no CPC o §8º-A, que estipula que, nessas circunstâncias, ao efetuar a ‘fixação equitativa’, o juiz deve aplicar o maior valor entre o limite mínimo de 10% (do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido) ou os montantes recomendados pela respectiva seccional da OAB. Apesar disso, em fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP considerou (de forma incidental) a inconstitucionalidade do §8º-A e solicitou que o Órgão Especial da corte se pronuncie sobre a validade da regra. O procedimento pelo qual essa análise é conduzida é conhecido como incidente de arguição de inconstitucionalidade, já instaurado (0014087-24.2024.8.26.0000), mas ainda pendente de julgamento. Em maio do ano passado, a 26ª Câmara de Direito Privado do tribunal paulista recusou-se a adotar a tabela referencial de honorários da OAB-SP como referência mínima no ‘arbitramento por equidade’. O desembargador Carlos Dias Motta, relator do caso em questão, argumentou na época que tal prática ‘contraria a própria noção de equidade’. Para ele, esse método deveria permitir ao juiz estabelecer o valor dos honorários com base em seus próprios critérios, considerando os parâmetros estabelecidos pela lei: ‘Grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo necessário para o serviço’. O relator sustentou que isso não pode ser retirado dos magistrados. Na visão de Motta, a fixação dos honorários pela OAB ‘não vincula o juiz na apreciação equitativa’ – ou seja, é apenas uma recomendação. Em junho deste ano, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP julgou um caso envolvendo o governo estadual de São Paulo e determinou que a Fazenda Pública estadual pagasse honorários advocatícios. Os desembargadores utilizaram o critério da equidade para estipular o valor da verba, com base no §8° do artigo 85 do CPC. Assim, os honorários foram fixados em R$ 30 mil, correspondendo a aproximadamente 0,12% do valor da causa, que era de cerca de R$ 23,3 milhões. No entanto, o §3º do mesmo artigo 85 estabelece regras específicas para os casos em que a Fazenda Pública é parte, determinando que os honorários devem variar entre 5% e 8% sobre o valor da condenação ou do
Fonte: © Direto News
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