“Pessoa jurídica pode sofrer responsabilidade por conduta criminosa, economica-financeira, sob a Lei 9.605/1998. Teoria dupla imputação: STF/STJ. Represents, penal element, executes condemnatory decisions. (PJ, conduta, crimes, LEI, 9.605/1998, STF/STJ, imputação dupla, PJ = pessoa jurídica)”
A responsabilidade penal de pessoas jurídicas é um tema relevante no cenário jurídico brasileiro. A possibilidade de uma empresa ser responsabilizada por condutas criminosas, conforme previsto na Constituição Federal, é um assunto que tem sido cada vez mais discutido nos tribunais.
A punibilidade das pessoas jurídicas, bem como a condenação penal das mesmas, são questões que demandam análise criteriosa por parte dos operadores do direito. É fundamental compreender os mecanismos legais que regem a responsabilidade penal de pessoas jurídicas para garantir a justiça e a ordem social.
Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas na Ordem Econômica e Financeira
Em conformidade com o artigo 173, parágrafo 5º, da Carta Magna, a legislação infraconstitucional tem o dever de estabelecer a responsabilidade penal de pessoas jurídicas por condutas que atentem contra a ordem econômica e financeira, bem como contra a economia popular. Isso, é claro, sem prejudicar a responsabilização dos dirigentes envolvidos nas ações.
Por outro lado, o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição prevê que as atividades prejudiciais ao meio ambiente também estão passíveis de punibilidade. No entanto, a regulamentação completa desses dispositivos constitucionais ainda não foi efetivada, o que gera questionamentos acerca das consequências de uma eventual condenação penal de uma pessoa jurídica.
A situação se torna mais clara quando se trata de crimes ambientais, uma vez que a Lei 9.605/1998 estabelece as sanções penais decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente e inclui expressamente a responsabilização das pessoas jurídicas. Mesmo assim, a discussão sobre o tema persiste na doutrina e jurisprudência, especialmente no que diz respeito à execução das decisões condenatórias, sendo papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fornecer respostas a cada caso concreto.
Superação da Teoria da Dupla Imputação em Crimes Ambientais
Após a análise do RE 548.181 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua posição jurisprudencial e abandonou a teoria da dupla imputação para a responsabilização de pessoas jurídicas em crimes ambientais. Anteriormente, o entendimento do tribunal era de que essa responsabilidade estava condicionada à imputação simultânea da pessoa física agindo em nome da pessoa jurídica.
Como destacado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca durante o julgamento do RMS 39.173, somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal, seja culpa ou dolo. Com a decisão do STF, o STJ passou a entender que a responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais pode ocorrer independentemente da responsabilização da pessoa física que as representa.
Em um caso julgado pela Quinta Turma, a Petrobras foi mantida em ação penal por danos ambientais causados durante a instalação de um trecho marítimo do gasoduto do Projeto Manati na Baía de Todos os Santos, na Praia de Cairú, em Salinas da Margarida (BA), em 2005. A empresa buscava o encerramento da ação alegando a absolvição da pessoa física envolvida no crime.
Reconhecimento da Prescrição para Pessoa Jurídica
Reynaldo Soares da Fonseca também analisou embargos de declaração em um processo no qual o sócio de uma pousada solicitava o reconhecimento da prescrição da pena imposta ao estabelecimento por crime ambiental. No EAREsp 1.439.565, o sócio argumentou que houve omissão na decisão que negou liminarmente os embargos de divergência que sustentavam essa tese.
No entendimento do ministro, no entanto, não era cabível analisar o pedido, uma vez que a pessoa física não poderia levantar essa questão em nome da pessoa jurídica – algo que o sócio fez nos embargos de divergência.
Fonte: © Direto News
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