Decisão da 2ª Seção: Juiz executivo pode bloquear empresa em recuperação judicial valores, incluindo bens produtivos e impostos, através de atos executivos (Lei 11.101/2005 e 14.112/2020). Administrador tem agravo contra instrumentos legais no processo de recuperação judicial de créditos (parcelamento) e empregos.
Em casos de recuperação judicial, é importante respeitar a decisão do juízo competente. Recentemente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre um conflito de competência envolvendo uma empresa em recuperação judicial.
A determinação do bloqueio de valores pertencentes a uma empresa em recuperação pode impactar diretamente seu processo de reestruturação. É fundamental que as decisões judiciais levem em consideração a delicada situação financeira enfrentada pelas empresas em recuperação.
Discussão sobre Recuperação Judicial de Empresa
Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se viu envolvida em uma situação delicada ao se tornar ré em uma execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em busca de receber uma dívida considerável de cerca de R$ 30 milhões. Esse montante está sendo discutido em uma ação anulatória em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A empresa enfrentou um obstáculo quando, mesmo havendo discussões sobre a existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou a continuidade dos atos executivos, resultando no bloqueio de aproximadamente R$ 60 mil em uma conta bancária.
Diante dessa situação, a empresa decidiu agir e buscou tutela de urgência junto ao juízo da recuperação judicial. A liminar foi deferida, ordenando o desbloqueio imediato do valor e solicitando ao administrador que indicasse bens em substituição. No entanto, essa decisão foi contestada pelo DNIT, que interpôs um agravo de instrumento, sendo este provido pelo TRF-5.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa argumentou que o juízo responsável pela recuperação judicial teria competência exclusiva para decidir sobre disputas envolvendo seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem prejudicar gravemente seu funcionamento.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, destacou a importância do artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020. Esse dispositivo limita a competência do juízo da recuperação em relação às execuções fiscais, restringindo-se a determinar a substituição dos atos de constrição que incidem sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
O termo ‘bens de capital’ mencionado na legislação deve ser interpretado de acordo com a definição do STJ no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101, abrangendo bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, utilizados no processo produtivo da empresa.
A inclusão do artigo 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 teve como objetivo equilibrar o tratamento do débito tributário, visando preservar a empresa como geradora de empregos e pagadora de impostos. A medida também visa incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
Para o ministro Cueva, é crucial garantir que o pagamento do crédito tributário não seja prejudicado, evitando o desaparecimento do valor devido. Caso a apreensão de dinheiro, um bem consumível, torne a quitação do débito tributário mais difícil, existe o risco de o crédito não ser pago, especialmente se o devedor não oferecer outros bens como garantia. Nesse contexto, a recuperação judicial não abrange o crédito tributário, tornando essencial a interpretação correta da legislação para evitar prejuízos.
Fonte: © Conjur
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