A Súmula 259 do TST não se aplica em acordos extrajudiciais, pois o termo de conciliação é diferente.
A Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho não se aplica em situações que envolvem acordos extrajudiciais, uma vez que o termo de conciliação mencionado no artigo 831 da CLT não é equivalente ao acordo extrajudicial homologado em juízo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista.
Essa decisão reforça a importância de se observar a norma estabelecida pela legislação trabalhista, garantindo a segurança jurídica nas relações de trabalho e evitando interpretações equivocadas que possam gerar conflitos entre as partes envolvidas, conforme o entendimento dos tribunais superiores.
Súmula 259; Decisão sobre acordo extrajudicial
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da 4ª Turma, chegou a um entendimento crucial: a Súmula 259 não se aplica aos acordos extrajudiciais. A norma em questão estabelece que apenas por meio de ação rescisória é possível impugnar o termo de conciliação conforme o artigo 831 da CLT. A decisão foi desencadeada por uma ação anulatória movida por um ex-colaborador de uma empresa, que buscava impugnar uma transação extrajudicial alegando vícios incontestáveis.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou a distinção crucial entre a súmula e a situação em análise. Enquanto a Súmula 259 trata da impugnação de termos de conciliação em jurisdição contenciosa, a controvérsia em questão diz respeito à impugnação de uma sentença homologatória de acordo extrajudicial em um processo de jurisdição voluntária, conforme os artigos 855-B a 855-E da CLT.
A decisão foi unânime, respaldando o posicionamento do relator. A advogada Ana Paula Ferreira Peixoto, do renomado escritório Ferreira Peixoto Advogados, atuou no caso com maestria. Este caso específico ressalta a importância de compreender as nuances legais envolvidas em acordos extrajudiciais e a necessidade de análise cuidadosa em situações de impugnação.
Fonte: © Conjur
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