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O policial prestou depoimento no inquérito, baseando-se em testemunhos indiretos colhidos de terceiros.
A 5ª turma do STJ anulou a pronunciation de um réu fundamentada em depósito policial que não presenciou o homicídio, mas apenas participou da investigação. Por maioria, o colegiado destacou que não se pode realizar a pronunciation apenas com base em testemunhos indiretos. Seguiram o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, pela invalidade da pronunciation, os ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay.
Em um desdobramento surpreendente, a acusação foi considerada infundada pela 5ª turma do STJ. A invalidação da pronunciation baseada em depoimento indireto evidencia a importância de provas diretas em casos judiciais. A decisão dos ministros reforça a necessidade de garantir um processo justo e baseado em evidências concretas.
Discussão sobre a Validade da Pronúncia no Inquérito Policial
De forma distinta, em relação à validade da pronúncia, os ministros Joel Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca expressaram seus votos, sendo vencidos. A defesa do réu argumenta que a pronúncia é inválida, pois se baseia em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo. Além disso, destaca que a única testemunha ouvida em juízo foi o policial encarregado da investigação, que prestou depoimento com base em informações indiretas, sem ter presenciado os eventos.
A ausência de provas substanciais foi ressaltada pela relatora, ministra Daniela Teixeira, que apontou que a pronúncia se baseou apenas no depoimento policial, sem a realização de perícia ou balística, e sem que as vítimas fossem ouvidas judicialmente. O testemunho indireto do policial civil foi considerado o único suporte probatório válido.
A ministra destacou que o juiz fez menção aos depoimentos das vítimas, realizados na delegacia, para embasar a decisão de pronúncia. Ela enfatizou que o testemunho de ‘ouvir dizer’ não é suficiente para fundamentar a pronúncia, seguindo o entendimento das 5ª e 6ª turmas do Tribunal.
Assim, a ministra concedeu a ordem de ofício para despronunciar o réu, sendo acompanhada pelo ministro Ribeiro Dantas, que também considerou que a pronúncia não pode se basear unicamente em indícios. Ele ressaltou que o testemunho indireto do policial ou de qualquer outra pessoa não pode fundamentar a decisão.
O ministro Ribeiro Dantas sugeriu estender a ordem ao corréu, argumentando que a frágil base probatória é a mesma para ambos os acusados. O julgamento ficou empatado aguardando o voto da ministra Daniela Teixeira, que estava ausente justificadamente da sessão. O ministro Messod Azulay também concordou que a pronúncia não pode se basear em testemunhos indiretos.
Divergência de Opinião no STJ
Por outro lado, o ministro Joel Paciornick discordou da relatora ao entender que o Habeas Corpus foi impetrado como substituto de recurso, o que implicaria revisão dos fatos. Ele mencionou que a decisão de pronúncia já havia sido contestada por meio de HC no TJ/ES, que não acolheu a ordem por ser substitutivo de recurso em sentido estrito.
Fonte: © Migalhas
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