Execução provisória de pena antes do trânsito em julgado, inclusive do Tribunal do Júri, viola princípio constitucional e artigos 312 e 313 do Código Penal.
A aplicação antecipada da pena antes da conclusão do processo judicial — mesmo nos casos julgados pelo Tribunal do Júri — desrespeita o princípio constitucional da presunção de inocência.
O direito à inocência presumida deve ser garantido a todos os cidadãos, assegurando um julgamento justo e imparcial em conformidade com a legislação vigente.
Desembargador convocado revoga prisão de homem condenado pelo Tribunal do Júri
Em uma decisão que ressalta a importância da presunção de inocência, o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, concedeu provimento a um pedido de Habeas Corpus e determinou a libertação de um réu sentenciado a 16 anos de prisão por feminicídio.
De acordo com os autos do processo, o acusado estava em liberdade durante o andamento do caso e foi detido após a decisão do júri. A defesa argumentou que a prisão do réu representava um constrangimento ilegal, uma vez que ele foi encarcerado antes do trânsito em julgado da sentença, contrariando o que é estabelecido nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Além disso, a defesa alegou que a prisão preventiva do réu já havia sido revogada em agosto de 2022, o que tornava a ordem de prisão após a decisão do júri ainda mais questionável. O desembargador Rissato concordou com os argumentos apresentados, destacando que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, especialmente nos casos oriundos do Tribunal do Júri, fere o princípio constitucional da presunção de inocência.
O magistrado ressaltou que a prisão automática do réu devido à pena superior a 15 anos não está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Ele enfatizou que a prisão antes do esgotamento de todos os recursos deve ser uma medida excepcional, baseada na demonstração dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O advogado responsável pela defesa do réu, Luiz Antônio Souto Júnior, expressou satisfação com a decisão do desembargador e reiterou a importância de respeitar o princípio da presunção de inocência em todos os casos judiciais. A decisão completa do Habeas Corpus 915.266 pode ser consultada para mais detalhes sobre o caso.
Fonte: © Conjur
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