MP não pode requisitar à Receita Federal dados judiciais p/ investigação sem ordem judicial. Constitucionalmente, relatórios só podem ser compartilhados em procedimento administrativo diferente.
O Ministério Público não pode solicitar à Receita Federal, sem ordem judicial, informações para auxiliar investigações ou instrução criminal. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O relator, ministro Edson Fachin, teve seu entendimento seguido por unanimidade. O caso em questão, que foi analisado de forma virtual, trata de uma investigação sobre possível ocorrência de estelionato envolvendo o Ministério Público.
O MP não está autorizado a requerer à Receita Federal, sem autorização judicial, dados para embasar investigações ou instrução penal. A posição foi estabelecida pela 2ª Turma do STF. O voto do relator, ministro Edson Fachin, foi acompanhado de forma unânime. O processo específico, que foi avaliado de maneira virtual, está relacionado a uma investigação sobre suspeita de fraude.
Ministério Público e a Requisição de Dados Judiciários
Durante a investigação, o MP solicitou diretamente à Receita Federal as declarações de imposto de renda de dois réus, de familiares e de empresas, sem ordem judicial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região validou as provas, argumentando que a Constituição e a Lei Complementar 75/93 autorizam a requisição pelo Ministério Público. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça anulou as provas.
Voto do relator Edson Fachin, relator do caso no Supremo, afirmou que embora o Supremo tenha definido no RE 1.055.941 que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e da íntegra de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com o MP, sem autorização judicial, isso não significa que a corte autorizou a requisição direta de dados para fins criminais. Fachin foi acompanhado por todos os colegas de segunda turma.
O Supremo não permitiu que o Ministério Público requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia, razão por que as provas colhidas nos presentes autos são ilícitas, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmou o ministro.
Segundo Fachin, a possibilidade de a Receita valer-se de representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, dados coletados em procedimento administrativo é diferente de autorizar o MP a requisitar diretamente esses dados sem ordem judicial. Ressalto que, no julgamento do RE 1.055.941 (Tema 990), embora o Supremo tenha autorizado o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com órgãos de persecução penal, não permitiu que o MP requisitasse diretamente dados bancários, concluiu.
Decisão do STF e Limites na Atuação do MP
Segundo a advogada Ana Carolina Piovesana, sócia do Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados, a decisão deve servir de parâmetro para futuras decisões que envolvam a requisição do MP. O entendimento consolidado pela Segunda Turma do STF servirá de parâmetro para atuação ministerial e norteará futuras decisões do Poder Judiciário em todo o país.
A decisão não impede o MP de ter acesso às informações fiscais, apenas reforça limites estabelecidos pela própria Constituição federal. Os dados de natureza fiscal podem ser acessados desde que exista autorização da Justiça, disse a advogada.
Por fim, a exigência de que o sigilo fiscal somente seja afastado por meio de decisão judicial é relevante porque representa uma garantia de que apenas informações pertinentes e necessárias à investigação ou ao processo criminal serão acessadas pelo Ministério Público. A intervenção judicial funciona, portanto, como uma espécie de filtro, uma barreira, impedindo que ocorram devassas indiscriminadas na vida privada dos cidadãos ou abusos persecutórios. É o caso, por exemplo, da prática denominada de ‘fishing expedition’ ou pescaria probatória, em que há uma procura especulativa por elementos de provas.
Fonte: © Conjur
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