Uma empresa-aérea recusa o embarque de um cliente em uma viagem por falta no terceiro nome.
Uma decisão proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no Maranhão, estabeleceu o dever de indenizar de uma empresa aérea por danos morais, após a empresa impedir a embarcação de um casal em viagem por conta de nome abreviado impresso no bilhete, gerando um mal-estar psicológico.
A decisão concluiu que o ato da empresa foi arbitrário e degradante, o que causou danos morais ao casal, a quem foi determinado o pagamento de R$ 14 mil. Além disso, a decisão também reconheceu a ocorrência de danos materiais, assegurando um ressarcimento por estes. É importante ressaltar que a indenização por danos morais visa compensar a dor e o sofrimento causados pelo ato da empresa e reconhecer o dano morais como uma consequência do erro da empresa.
Danos aos passageiros e consequências para a empresa-aérea
O desastre foi causado pelo fato de a empresa aérea não permitir o embarque do autor por conta da abreviação do nome no bilhete de passagem. No processo, o homem relatou que, em 1º de janeiro de 2023, comprou uma passagem aérea para a Espanha, com data de ida prevista para 18 de janeiro do mesmo ano. No entanto, quando tentou entrar na aeronave, foi informado que não poderia fazer isso porque o nome estava abreviado. A parte autora afirmou que a abreviação foi realizada pela própria requerida e que, caso fosse um erro, seria fácil de resolver.
A empresa afirmou que a mulher poderia seguir sozinha, apesar do propósito da viagem ser a comemoração de 21 anos de casamento. Após serem impedidos de despachar suas bagagens, os demandantes deixaram suas malas no saguão do aeroporto e tentaram acessar a sala de embarque com seus cartões de passagem e documentos pessoais. O casal conseguiu adentrar a ponte telescópica do aeroporto e teve seu ingresso na aeronave liberado. No entanto, a funcionária que atendeu o autor chegou ao local de embarque exigindo que o casal saísse da fila, solicitando, inclusive, o comparecimento da Polícia Federal. Além disso, confrontou os autores e informou que eles não embarcariam de forma alguma.
Diante da situação, o casal entrou na Justiça pleiteando o ressarcimento dos valores desembolsados com os bilhetes aéreos, com reservas de hospedagem e com tickets de passeios, no total de R$ 13.511,48. Além disso, requereram o pagamento de indenização por danos morais. A empresa argumentou que houve erro na inclusão dos dados para emissão da passagem aérea – culpa que se aplica exclusivamente a terceiro. Além disso, apontou que é obrigação do passageiro verificar os dados contidos em seu bilhete e que, quando há divergência entre os dados da passagem e o documento apresentado, o embarque é impedido, conforme determinação da ANAC.
O impacto dos danos materiais e morais
O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. No bilhete anexado há abreviação de um dos prenomes e um dos sobrenomes do autor. Todavia, o fato de o nome do passageiro estar abreviado no bilhete aéreo não constitui motivo suficiente para impedir o embarque, principalmente quando se trata de uma divergência mínima que não prejudica a identificação do consumidor. Para a juíza Maria José França Ribeiro, é dever da companhia aérea adotar medidas razoáveis para contornar problemas de ordem burocrática que poderiam ser facilmente resolvidos.
O papel da empresa aérea e a responsabilidade por danos
A negativa de embarque, sob o argumento de que a abreviação do nome comprometeria a segurança do voo ou descumpriria normas da ANAC, revela-se desproporcional, considerando que os autores possuíam documentação suficiente para comprovar a identidade e o vínculo com a reserva de passagem. Além disso, a empresa aérea é responsável por danos aos passageiros, incluindo danos morais, e deve ser indenizada por esses danos. O valor da indenização deve ser calculado com base no dano sofrido e deve incluir os danos materiais e morais.
Fonte: © Direto News
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