16ª Turma do TRT-2 (SP) mantém sentença que condenou empresa a indenizar empregada por dano moral e pagamento em dobro de período de descanso.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão que determinou que a companhia de prestação de serviços compensasse dano moral à funcionária que atuou por nove anos sem gozar de férias. A empresa teve que desembolsar o valor dobrado das férias não desfrutadas nos últimos cinco anos anteriores à abertura do processo judicial, mantendo-se o limite de cinco anos para a prescrição.
A decisão ressaltou a importância de reparar o dano moral causado à trabalhadora, evidenciando o prejuízo emocional decorrente da situação. A empresa foi responsabilizada por não conceder um direito básico e essencial, reforçando a necessidade de respeitar os períodos de descanso para preservar a saúde e o bem-estar dos colaboradores. sentença
Dano Moral: Sentença que Condenou Pagamento em Dobro
A reclamante afirmou que assinava os avisos e recibos de férias, porém nunca desfrutou do período de descanso. A profissional de contabilidade declarou que assinava os documentos, mas nunca usufruiu do descanso merecido. Uma testemunha confirmou a situação e explicou que a reclamante era responsável pela parte contábil e financeira da empresa, incluindo os documentos relacionados à contratação de terceirizados. A representante da empresa alegou não poder verificar os documentos devido à falência da empresa na época do contrato.
Diante da confissão tácita da empresa, os fatos narrados pela trabalhadora foram considerados verídicos. No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado destacou que a indenização por dano moral visa compensar a dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima. Ele ressaltou que não se tratava de simples aborrecimento durante o contrato, mas sim da privação constante do descanso físico e mental da trabalhadora, além do afastamento do convívio familiar e social.
O magistrado citou o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que garante o direito a férias, enfatizando que a comprovação da ausência desses direitos é suficiente para configurar o dano moral, sem a necessidade de comprovação de culpa do empregador. O valor estipulado em R$ 5 mil levou em consideração a gravidade e extensão do dano, o caráter educativo da decisão, a longa duração do contrato, o alto poder econômico da empresa e a generalização do comportamento no ambiente de trabalho. Informações fornecidas pela assessoria de comunicação do TRT-2. Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465
Prejuízo Emocional: Pagamento em Dobro por Dano Moral
A reclamante mencionou que assinava os avisos e recibos de férias, porém nunca desfrutou do período de descanso. A contadora afirmou que assinava a documentação, mas nunca teve a oportunidade de gozar do descanso merecido. Uma testemunha confirmou o fato e explicou que a reclamante era responsável pela situação contábil e financeira da empresa, assim como pelos documentos relativos à contratação de terceirizados. A representante da empresa alegou não poder acessar os documentos devido à falência da empresa na época do contrato.
Com base na confissão presumida da empresa, os relatos da trabalhadora foram considerados verídicos. No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado salientou que a indenização por dano moral tem o intuito de compensar a dor, angústia ou humilhação vivenciada pela vítima. Ele destacou que não se tratava apenas de aborrecimentos durante o contrato, mas sim da privação constante do descanso físico e mental da trabalhadora, além da falta de convívio familiar e social.
O magistrado fez menção ao artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que garante o direito a férias, ressaltando que a demonstração da ausência desses direitos é suficiente para caracterizar o dano moral, sem a necessidade de comprovação de culpa por parte do empregador. O valor fixado em R$ 5 mil considerou a gravidade e extensão do dano, a natureza educativa da medida, a longa duração do contrato, o alto poder econômico da ré e a generalização do comportamento no ambiente de trabalho. Informações fornecidas pela assessoria de comunicação do TRT-2. Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465
Fonte: © Conjur
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