Corte rejeita modulação de efeitos de decisão sobre CSLL desde 2007. Embargos de empresas alegam inconstitucionalidade no recolhimento de valores com base em argumentos jurídicos.
Hoje, o Plenário do STF se reúne mais uma vez para discutir os embargos apresentados por empresas que buscam limitar os efeitos de uma decisão anterior, com o objetivo de esclarecer a aplicação da coisa julgada em questões tributárias.
A discussão em torno dos embargos visa proporcionar uma maior segurança jurídica quanto aos limites da coisa julgada, trazendo clareza e estabilidade para as decisões judiciais. É fundamental que o Supremo Tribunal Federal analise com cautela cada argumento apresentado, a fim de garantir a correta aplicação do direito e a preservação da ordem jurídica.
Embargos de empresas: análise técnica e segurança jurídica
Levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, os embargos começaram a ser analisados pela Corte em novembro de 2023, mas o caso foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
No último ano o plenário já havia formado maioria para manter a ‘quebra’ da coisa julgada, ou seja, para não modular os efeitos da coisa julgada e manter decisão que estabeleceu o pagamento do CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido desde 2007. Foram proferidos nove votos com três posicionamentos distintos.
Veja o placar até o momento: Caso Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15).
O que foi decidido? Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto.
Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo. Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. O que as empresas querem?
As empresas opuseram seis embargos de declaração nos quais requerem a modulação dos efeitos para que os valores sejam devidos a partir de 2023, quando foi fixada a tese sobre a perda da eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento. Para elas, como o entendimento do colegiado é novo, a eficácia não poderia se dar a partir de 2007, ou seja, retroativamente.
No momento apresenta voto-vista o ministro Dias Toffoli, acompanhe: Segurança jurídica Em voto-vista, ministro Dias Toffoli conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. S. Exa. os rejeitou quanto às matérias não relacionados aos efeitos da decisão, acompanhando o relator neste ponto, avaliando que não haveria razão para rediscussão do tema.
Assim, cuidou apenas dos pedidos de modulação de efeitos. O ministro destacou que a modulação, inclusive, poderia ser feito de ofício. S. Exa. declarou preocupação com a segurança jurídica.
Segundo o ministro, a decisão tomada pela Corte em 2023 foi inovadora na ordem jurídica, pois antes desta data nenhum operador do direito poderia antecipar com convicção a posição do STF acerca da matéria processual. Ou seja, a Corte tratou de assuntos que tiveram o manto da coisa julgada em um momento sem precedentes sobre o tema.
O que existia sobre os assuntos debatidos era a jurisprudência do STJ, firmada ao menos desde 2011, afirmou o ministro.
Completou que no tema repetitivo 340 a Corte da Cidadania assentou que a eficácia de decisão judicial transitada em julgado prevendo a invalidade da CSLL, conforme concebida pela lei 7.689/88 deveria, pela garantia da coisa julgada, permanecer, mesmo com superveniente decisão do STF em sentido contrário – pela constitucionalidade do tributo. Ou seja, segundo S.
Exa., o fato de o STF manifestar-se contra decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar a validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade. Toffoli afirmou que a decisão poderá atingir um elenco de tributos, abrindo a coisa julgada de forma automática. S. Exa.
alertou que contribuintes, em razão da decisão transitada em julgado a seu favor, pela inexigibilidade de tributos, deixaram de fazer provisões para o pagamento da exação, programaram finanças e realizaram gastos com a certeza de que estariam protegidos pelo manto da coisa julgada. Então, não esperavam que 12 anos depois, um entendimento jurisprudencial, por decisão do STF, alteraria tal certeza.
Decisão final: embargos de empresas e argumentos jurídicos
Voto de relator Relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso manteve, no plenário físico, o mesmo entendimento do plenário virtual. S. Exa. entendeu que os embargos, opostos por amici curiae, não deveriam ser conhecidos.
O presidente da Corte reafirmou entendimento do Supremo de que amici curiae admitidos em processos com repercussão geral não detêm legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento.
Ademais, afirmou que, ainda que admitido o recurso, no mérito deveria ser negado por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado. O ministro enfatizou a importância do STF como instância final na determinação da constitucionalidade, seja em aspectos materiais ou formais.
Destacou que com a publicação da ata referente à decisão de 2007, não restavam dúvidas quanto à obrigatoriedade do tributo em questão, estabelecendo este momento como o ponto de partida para a cobrança do imposto. Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e ministra Cármen Lúcia alinharam-se ao voto do relator.
Ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, adiantou voto em apoio ao entendimento de Barroso. Divergências Abrindo divergência, ministro Luiz Fux entendeu que a produção de efeitos deveria ocorrer a partir da publicação da ata de julgamento de fevereiro de 2023, quando o Supremo permitiu o cancelamento de decisões transitadas em julgado em caso de mudança de entendimento da Corte.
O ministro acrescentou que o STF tem o poder e dever institucional de guardião da segurança jurídica, precipuamente nos temas de tributação.
‘Um país que promete segurança jurídica e, ao mesmo tempo, desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, às pessoas que têm interesse em investir no Brasil, uma sensação de insegurança e imprevisibilidade.’ Ministro André Mendonça acompanhou o relator quanto à possibilidade de cobrança a partir de 2007, mas afastou a exigibilidade das multas tributárias lançadas (punitivas e moratórias) pela Administração.
Ministro Edson Fachin acompanhou ministro Luiz Fux. Contudo, ressaltou que, caso vencida a posição deste, acompanhará entendimento do ministro André Mendonça. Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227
Fonte: © Migalhas
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