TJ/RS impôs duas penas no processo; Conselho reconheceu a aplicação de pena única, garantindo o dever de integridade no julgamento.
O CNJ decidiu, por unanimidade, manter a pena de disponibilidade imposta ao juiz de Direito Diego Savegnago Fajardo. Ele foi afastado pelo TJ/RS devido a problemas de descontrole gerencial em sua unidade jurisdicional e por ter violado o dever de integridade pessoal e profissional, caracterizado pelo consumo excessivo e contínuo de bebidas alcoólicas.
A decisão reafirma a importância da disponibilidade como uma medida necessária em casos de conduta inadequada. O afastamento do juiz Fajardo evidencia a aplicação de penalidades rigorosas para preservar a integridade do sistema judiciário. Medidas como essa são essenciais para garantir a confiança da sociedade na justiça.
Aplicação de Penas e a Questão da Disponibilidade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) impôs ao juiz duas sanções: a remoção compulsória e a de disponibilidade. Ao examinar o recurso interposto pelo magistrado, o conselho decidiu, em parte, acolher o pedido, reconhecendo a aplicação de uma única pena, a de disponibilidade, com vencimentos proporcionais, pelo período de dois anos. A decisão foi acompanhada pela relatora, conselheira Daniela Madeira. O pedido de detração do prazo de afastamento cautelar foi considerado prejudicado. O CNJ, seguindo o voto da conselheira Daniela Madeira, decidiu manter a disponibilidade do juiz devido ao consumo excessivo de álcool.
Processo Disciplinar e Afastamento Cautelar
A revisão disciplinar realizada pelo CNJ diz respeito ao acórdão do TJ/RS que impôs as duas penas ao magistrado. O afastamento do juiz ocorreu antes mesmo da abertura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em dezembro de 2020. O processo foi instaurado, mantendo-se o afastamento, e o PAD foi julgado em junho de 2022, resultando na imposição das duas penas. Durante a sustentação oral, a advogada Aline Cristina Bênção argumentou que o julgamento do magistrado no Tribunal não foi imparcial, citando uma frase infeliz proferida durante a sessão: ‘cachorro comedor de ovelhas, só matando’. Ela apresentou dados sobre a produtividade do juiz e defendeu que não existem provas concretas de comportamento incompatível com a magistratura, afirmando que tudo se baseia em rumores de uma comarca pequena.
Imparcialidade e Conduta do Magistrado
No entanto, ao avaliar o recurso, a relatora, conselheira Daniela Madeira, considerou que o uso de uma metáfora com conotação de morte, embora inadequada, não é suficiente para anular o processo ou demonstrar a quebra de imparcialidade do desembargador. Essa situação poderia ser vista, no máximo, como uma falta de urbanidade por parte do desembargador que a proferiu. Além disso, o acórdão constatou que o estado do magistrado no convívio social não era desejável, o que ficou claro até mesmo em seu interrogatório, onde ele admitiu ter estado embriagado em eventos, como em uma boate e durante o carnaval.
Punições Anteriores e Dever de Integridade
A conselheira também lembrou que o magistrado já havia recebido uma pena de censura por ter comparecido embriagado a um curso de imersão da corregedoria local. Em relação ao pedido de aplicação de uma única pena, a conselheira atendeu à defesa e observou que, embora o julgamento conjunto das duas questões seja viável, não é aceitável a imposição de duas penas, sob pena de bis in idem. Assim, Daniela Madeira deu provimento parcial ao pedido do juiz, reconhecendo a aplicação da pena única de disponibilidade, com vencimentos proporcionais, pelo prazo de dois anos, e julgou prejudicada a análise do pedido de detração do prazo de afastamento cautelar, por perda de objeto.
Divergência e Casos Distintos
Na apresentação de uma divergência parcial, o conselheiro Guilherme Feliciano não concordou com a ideia de bis in idem, argumentando que se tratam de dois casos distintos, embora tratados no mesmo PAD. Ele acompanhou a relatora, mas ressalvou que a expressão ‘bis in idem’ deveria ser excluída, para evitar o risco de que, no futuro, a questão da disponibilidade e as penalidades associadas fossem mal interpretadas.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo