Desembargadora Ana Carolina Roman destacou que a formação acadêmica superior da autora é suficiente para atender os requisitos do processo seletivo.
Uma candidata à prestação de serviço militar temporário na FAB – Força Aérea Brasileira, para a especialidade de administração, obteve êxito em garantir seu direito de prosseguir no concurso. A decisão foi tomada após a candidata apresentar documentação que comprovava sua qualificação para o cargo.
Com essa vitória, a candidata pode agora avançar no certame e disputar uma vaga no quadro de funcionários da FAB. O processo seletivo é altamente competitivo, mas a candidata está confiante em suas habilidades e experiência. Ela acredita que sua formação em administração e sua experiência em gestão de recursos humanos a tornam uma candidata forte para o cargo. Agora é só aguardar o resultado final do concurso.
Concurso Público: Candidata com Formação Acadêmica Superior é Reincluída no Certame
A 12ª turma do TRF da 1ª região proferiu uma decisão que confirmou a sentença anterior do juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, determinando a reinclusão de uma candidata no concurso público. A autora da ação havia sido inicialmente desligada do processo seletivo sob a alegação de não possuir curso técnico em Administração, conforme constava como requisito no edital do concurso.
No entanto, a candidata comprovadamente possuía formação acadêmica superior à exigida, tendo apresentado diploma de graduação em Administração. A desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, fundamentou a decisão do colegiado ao afirmar que excluir a autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida.
Entendimento do Tribunal sobre a Posse de Qualificação Profissional Superior
Ademais, a magistrada destacou que a nomeação da autora para o cargo, mesmo possuindo nível superior, não alteraria sua graduação, uma vez que seu exercício funcional estaria vinculado ao grau hierárquico ocupado. A decisão unânime da 12ª turma do TRF da 1ª região representa um importante precedente para casos semelhantes, reforçando o entendimento de que a posse de qualificação profissional superior à exigida em edital não pode ser motivo para exclusão de candidatos em processos seletivos.
A decisão também destaca a importância de considerar a formação acadêmica superior à prevista no edital do concurso público, permitindo que candidatos com qualificação profissional mais elevada possam prosseguir no certame. O processo em questão é o 1003509-18.2018.4.01.3300, e o acórdão pode ser consultado para maiores informações.
Fonte: © Migalhas
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