Decisão na 36ª Vara do Trabalho de SP confirma liminar anulando dispensa de empregado com contrato suspenso.
Uma decisão recente da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo reafirmou a liminar que anulou a demissão de um empregado com contrato de trabalho suspenso devido à aposentadoria por invalidez. O empregador teve que readmitir o funcionário e continuar fornecendo o plano de saúde conforme o modelo anterior ao desligamento.
O trabalhador, agora aposentado por invalidez, teve seus direitos garantidos pela justiça, demonstrando a importância da proteção aos empregados em situações de vulnerabilidade. A aposentadoria por invalidez é um direito assegurado por lei, e a reintegração do empregado é uma medida justa e necessária para garantir sua estabilidade financeira e assistência médica adequada.
Aposentadoria por invalidez: Decisão da Justiça do Trabalho
A decisão da Justiça do Trabalho foi clara: em situações de suspensão do contrato, a extinção não é uma possibilidade. O caso em questão envolve um profissional aposentado por invalidez que foi surpreendido com a dispensa sem justa causa pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). O trabalhador, que recebe o benefício desde 2021, contestou a alegação da empresa de que a incapacidade era permanente, exigindo o rompimento do vínculo.
A CPTM justificou sua decisão com base no artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, e na Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. No entanto, o juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado esclareceu que nenhuma das hipóteses de aposentadoria mencionadas se aplicava ao reclamante.
O magistrado enfatizou que não se tratava de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória devido à idade, citando o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina a suspensão do contrato durante o período estabelecido pelas leis da Previdência Social para a concessão do benefício. Portanto, com o contrato suspenso, a extinção era impossível.
Diante disso, a medida deferida em antecipação de tutela foi mantida como definitiva, garantindo que o autor permanecesse com seu vínculo ativo, mesmo suspenso devido à aposentadoria por invalidez. A decisão ressalta a importância de respeitar os direitos dos funcionários aposentados por invalidez, evitando a extinção injustificada de seus contratos de trabalho.
Fonte: © Conjur
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