A Quinta Turma do STJ confirmou a absolvição do Ministério Público no caso do Tribunal de Justiça do Paraná.
Via @sintesecriminal | A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a absolvição do advogado Claudio Dalledone Junior, especializado em Advocacia Criminal, acusado pelo Ministério Público do Paraná por suposta injúria durante uma sessão do tribunal do júri. A decisão ressalta a importância da ética e do respeito no exercício da Advocacia.
A discussão sobre a Imunidade Advocacia é fundamental para garantir que os profissionais da área possam desempenhar suas funções de forma independente e sem receios de represálias. A atuação do advogado Claudio Dalledone Junior nesse caso destaca a necessidade de proteção da Imunidade Advocacia para assegurar a plena defesa dos direitos de seus clientes.
Advocacia: Imunidade e Responsabilidade
No desdobramento do caso em questão, a denúncia apresentada pelo Ministério Público ressaltou a alegação de que o advogado teria ultrapassado os limites da imunidade concedida à advocacia ao proferir palavras ofensivas em relação à vítima, fazendo menção depreciativa à sua origem nordestina. Este embate jurídico chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de um recurso especial interposto pelo Ministério Público, que discordou da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
O Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar o caso, não apenas considerou que não houve a intenção do réu de ofender diretamente a vítima, mas também interpretou que a conduta em questão estaria amparada pela excludente de ilicitude descrita no artigo 142, I, do Código Penal. Em sua decisão, o TJPR destacou que houve uma escalada inadequada no tom da discussão, evidenciando também uma reação imediata por parte do réu. O tribunal paranaense ressaltou que as palavras e atitudes do réu não destoaram das posturas adotadas pela vítima.
A contenda verbal entre as partes ocorreu durante uma discussão no Tribunal do Júri, relacionada ao andamento do processo, o que levou o tribunal a concluir que não houve a configuração de crime. Dessa forma, a absolvição do réu em relação à primeira parte da denúncia foi mantida. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após analisar o recurso interposto pelo Ministério Público, decidiu corroborar a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Neste contexto, a Turma aplicou a Súmula 7 e ressaltou que as ofensas proferidas por uma das partes ou por seu representante legal durante o processo judicial não configuram injúria ou difamação, pois estão abrangidas pela imunidade judiciária prevista no artigo 142, I, do Código Penal. A análise desse caso específico reforça a importância de compreender os limites e as responsabilidades inerentes à prática da advocacia, garantindo o equilíbrio entre a defesa dos interesses do cliente e o respeito às normas éticas e legais que regem a profissão.
Referência: AgRg no REsp 2099141. Clique aqui para fazer o download do acórdão. Fonte: @sintesecriminal.
Fonte: © Direto News
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